Arrecadação do SENAR-AR/CE
O SENAR-AR/CE para manter a sua estrutura operacional e financiar seus programas e projetos de Formação Profissional e Promoção Social do trabalhador rural e de pequenos produtores rurais e de suas famílias, tem como principal fonte:
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A contribuição Previdenciária proveniente da comercialização da produção rural;
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A contribuição Previdenciária proveniente da Folha de Pagamento do Setor Rural das Agroindústrias da Piscicultura, Carcinicultura, Suinocultura e Avicultura, do prestador de mão-de-obra rural pessoa jurídica, das entidades representativas rurais – Confederação, Federação e Sindicato de Produtores Rurais;
Quem é o responsável pelo recolhimento?
O Produtor Rural Pessoa Física e o Segurado Especial, quando vendem a sua produção rural diretamente no varejo a consumidor pessoa física, a outro produtor rural pessoa física ou a outro segurado especial;
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O Produtor Rural Pessoa Jurídica quando vende sua produção rural;
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A agroindústria exceto a de Piscicultura, Carcinicultura, Suinocultura e Avicultura, quando da comercialização de sua produção;
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A Empresa Jurídica adquirente, consumidora, consignatária ou cooperativa, quando adquirente de produção rural de produtor rural pessoa física ou segurado especial.
Como contribuir?
- Por meio da GUIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – GPS.
Quais são as Alíquotas de contribuição?
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2,3% sendo 2,1% (INSS/RAT) – campo 6 da GPS e 0,2% (SENAR) Campo 9 da GPS, essa alíquota é devida pelo Produtor Rural Pessoa Física e pelo Segurado Especial, quando vendem sua produção diretamente no varejo a consumidor pessoa física, devendo usar na GPS o código de pagamento – 2704;
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2,3% sendo 2,1% (INSS/RAT) – campo 6 da GPS e 0,2% (SENAR) Campo 9 da GPS, para Empresa adquirente, consignatária, consumidora ou cooperativa, quando adquirirem produção rural de produtor rural pessoa física e de segurado especial, obedecendo ao instituto da sub-rogação, usando no preenchimento da GPS – o código de Pagamento 2607.
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2,85% sendo 2,6% (INSS/RAT) – campo 6 da GPS e 0,25% (SENAR) – campo 9 da GPS para o Produtor Rural Pessoa Jurídica e as Agroindústrias, exceto a de Piscicultura, Carcinicultura, Suinocultura e Avicultura, quando da comercialização de sua produção, devendo usar na GPS o código de pagamento 2607;
Onde recolher e em que prazo?
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Na rede bancária ou casa lotérica, até o dia 10 do mês seguinte à comercialização da produção rural, prorrogando-se o vencimento para o primeiro dia útil subseqüente, quando não houver expediente bancário.
Instituto da sub-rogação
O que é?
A sub-rogação é a condição que se reveste a empresa adquirente, consumidora, consignatária ou a cooperativa que, por expressa disposição de Lei, torna-se diretamente responsável pelo recolhimento das contribuições devidas pelo produtor rural pessoa física e pelo segurado especial.
Quando ocorre a sub-rogação? ?
Quando a empresa adquire produção rural de produtores rurais pessoas físicas e de segurados especiais. Neste caso fica sub-rogada na obrigação de efetuar o devido desconto e proceder ao recolhimento no prazo e na forma legal conforme preceitua a Lei nº 8.212/91, combinado com as alterações previstas na Lei nº 10.256/01.
Quem são os responsáveis pelo recolhimento na sub-rogação?
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Adquirente ou consignatário (pessoa jurídica em geral, atacadista, varejista, comércio, indústria, agroindústria, cooperativa etc., ) quando adquirirem produção rural de produtor rural pessoa física e de segurado especial;
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Entidades filantrópicas ainda que isentas das contribuições patronais, na qualidade de adquirente, sub-roga-se nas obrigações do produtor rural pessoa física e de segurado especial;
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Empresa optante pelo SIMPLES, na qualidade de adquirente, sub-roga-se da obrigação do produtor rural pessoa física e do segurado especial, constituindo mero repassador de encargos previdenciários;
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Órgão do poder público – Prefeituras, Câmaras Municipais, Secretarias, Quartéis, Hospitais, etc… quando adquirem produção rural de produtor rural pessoa física e de segurado especial;
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A pessoa física não produtora rural quando adquire produção rural de produtor rural pessoa física e do segurado especial, para venda no varejo, a consumidor pessoa física.
Que dispositivo legal infringe o contribuinte quando não efetua o recolhimento decorrente da sub-rogação?
Está infringindo o Artigo 168-1 do Código Penal, ou seja, deixa de repassar à Previdência Social as contribuições recolhidas dos contribuintes, configurando-se, em tese, crime de apropriação indébita contra a seguridade social.
Maiores Informações: Ivonisa Holanda na Coordenação de Arrecadação do SENAR-AR/CE
Fone: (3535.8015) e-mail: ivonisa@senarce.org.br